Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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da base de cálculo das horas extras percebidas pelos Recorridos para adotar os
novos critérios utilizados pelo Tribunal de Contas da União, em julho de 2008,
está fulminada pelo prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54, da
Lei n. 9.784/1999, cuja contagem iniciou-se com a vigência da mencionada
norma. (AgInt no REsp 1544316/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 21/10/2016)
2 - Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça.
3 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, 1a Turm, AgRg no
REsp 1.552.624/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 22/05/2018, DJe 1°/06/2018).
Incidência da Súmula 83 do STJ também nesse ponto.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b",
do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso
especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado
pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte
recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos
§§ 2° e 3° do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
Confirma a exclusão?