Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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5. A questão em debate cinge-se à existência de omissão no
acórdão hostilizado, ao argumento de que o Tribunal de origem não se
manifestou expressamente a respeito da incidência do quinquênio sobre algumas
das verbas que a r. sentença não incluiu na base de cálculo do adicional por
tempo de serviço, quais sejam: Adicional de Insalubridade, Adicional de
Periculosidade, Gratificação de Representação, GDAPAS e Adicional de Local de
Exercício para Agentes de Segurança Penitenciária (fls. 455). Em relação ao
tema, merece destaque o seguinte trecho do acórdão combatido:
A incidência do adicional por tempo de serviço, portanto, deve dar-
se sobre aquelas parcelas dos vencimentos que a eles estão
definitivamente incorporadas, e não àquelas meramente transitórias ou
modais, respeitada a normativa constante da E.C. n° 19/98 (fls. 351).
♦ ♦ ♦
Se é certo que a Administração Pública está obrigada ao
pagamento do Adicional de Insalubridade por expressa disposição legal,
também se deve ter em conta que essa vantagem possui natureza pro-
labore faciendo, ou seja, só é deferida aos servidores que,
comprovadamente, exerçam atividades que, dada suas características, tem
a lei como insalubres. Desta forma, em vista de sua transitoriedade, o
Adicional de Insalubridade não deve compor a base de cálculo dos
adicionais por tempo de serviço.
Bem como, dada a sua natureza, os bônus e prêmios também não
devem compor a base de cálculo, pois são vantagens que possuem
natureza pro-labore faciendo.
Quanto ao Adicional de Local de Exercício, este foi instituído com o
intuito de incentivar os funcionários em atividade, cuidando-se de verba de
natureza pro-labore faciendo e propter laboren.
Nesse sentido, o referido adicional, destarte, está vinculado
apenas aos servidores que se encontravam nas circunstâncias
excepcionais previstas na Lei Complementar n° 689/92, não havendo
falar-se em sua incorporação, sem que se pudesse vislumbrar ofensa ao
artigo 40, §8°, da Constituição Federal.
A referida vantagem, nos termos em que foi instituída, não se
trata de vantagem genérica, mas específica e com caráter provisório, não
se incorporando aos vencimentos para nenhum efeito (art. 4° da Lei
Complementar n° 689/92).
Em síntese, o referido adicional estaria vinculado apenas aos
servidores que se encontram nas circunstâncias excepcionais previstas na
Lei n° 689/92, não havendo se falar em incorporação.
Confirma a exclusão?