Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Cuida-se de adicional de caráter "pro labore faciendo", não há que
se cogitar em sua incorporação aos vencimentos, salvo na hipótese de
inatividade.
É que a própria natureza jurídica do adicional impede sua
imediata incorporação, ainda que esta venha a ser determinada por lei.
Deve ser salientado que não se verifica na instituição do ALE
qualquer ofensa ao princípio da isonomia já que o legislador, da mesma
forma que posteriormente decidiu abranger os policiais militares inativos,
nos termos da Lei Complementar n° 1.114/10, inicialmente os excluiu da
gratificação em tela estabelecendo critérios diferenciados para sua
percepção.
Note-se que a disciplina dada originalmente ao ALE levou em
conta o critério populacional para distinguir a situação de cada servidor já
que tal dado, presumivelmente, está relacionado a um menor ou maior
grau de dificuldade quanto à fixação do profissional em seu local de
trabalho.
Assim, o valor a ser pago deve observar os critérios estabelecidos
na Lei Complementar n° 1.114/10, conforme previsto no artigo 1°, e não
em sua totalidade de imediato.
Questão idêntica a dos autos já foi objeto de análise nesta
Câmara, na Apelação Cível n° 002XXXX-08.2012.8.26.0053, nos seguintes
termos:
(...).
Sendo um direito subjetivo, seria adquirido no momento da
aposentadoria, quando então serão fixados definitivamente os valores do
Adicional de Local de Exercício.
Consequentemente, a pretendida inclusão do Adicional de Local
de Exercício - ALE na base de cálculo dos quinquênios dos autores, não
pode ser admitida (fls. 437/441).
6. A leitura do acórdão recorrido revela inexistir a violação
apontada, uma vez que a Corte de origem concluiu que o adicional por tempo
de serviço deve incidir sobre aquelas parcelas incorporadas de forma definitiva
aos vencimentos dos Servidores.
7. Assim, observa-se que o Tribunal de origem apreciou
fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de
qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que
julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à
norma ora invocada.
Processos na página
002XXXX-08.2012.8.26.0053Confirma a exclusão?