Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. OMISSÃO
INEXISTENTE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO QUE SE FUNDA, TÃO SOMENTE, NESSA ALEGAÇÃO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DOS PARTICULARES.
1. Agrava-se de decisão que não admitiu o Recurso Especial
interposto por CID BRAGA DA SILVEIRA e outros, com fundamento na alínea a
do art. 105, III da Constituição Federal, que objetiva a reforma do acórdão do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO ORDINÁRIA Servidores públicos estaduais ativos Recálculo
do adicional por tempo de serviço, fazendo incidir sobre os vencimentos
integrais, incluindo vantagens e gratificações Sentença de parcial
procedência Aplicação do Tema 810 Juros a contar da citação e correção
monetária, a partir do vencimento de cada parcela Sucumbência recíproca
mantida - Recurso fazendário não provido e recurso autoral parcialmente
provido (fls. 346).
2. Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados, nos
termos das seguintes ementas:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade — Prequestionamento viabilizador de instância
superior — Rediscussão de matéria já julgada, emprestando-lhes evidente
efeito infringente. Recurso rejeitado (fls. 362).
♦ ♦ ♦
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Inocorrência de omissão,
contradição ou obscuridade — Prequestionamento viabilizador de instância
superior — Rediscussão de matéria já julgada, emprestando-lhes evidente
efeito infringente. Recurso rejeitado (fls. 436).
3. Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, sustentam os
recorrentes violação do art. 1.022 do Código Fux, ao fundamento de que o
acórdão recorrido, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, não se
manifestou expressamente a respeito da incidência do quinquênio sobre algumas
das verbas que a r. sentença não incluiu na base de cálculo do adicional por
tempo de serviço, quais sejam: Adicional de Insalubridade, Adicional de
Periculosidade, Gratificação de Representação, GDAPAS e Adicional de Local de
Exercício para Agentes de Segurança Penitenciária (fls. 455).
4. É o relatório.
Confirma a exclusão?