Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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legal objetiva proporcionar segurança às relações jurídicas que acabaram
por sedimentar-se em virtude do fator tempo. Se o ato, a despeito do vício,
produziu efeitos favoráveis ao beneficiário durante todo o quinquênio, sem
que tenha havido iniciativa da administração para anulá-lo, deve ser alvo
de convalidação, impedindo-se, então, seja exercida a autotutela.
4. Com a edição da Lei n° 9.784 / 99, o poder-dever de a
administração rever os atos praticados passou a ter prazo de cinco anos.
5. O E. Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a
aposentadoria e a pensão são atos administrativos complexos, que só se
aperfeiçoam com o exame e declaração de validade do ato pelo Tribunal de
Contas da União.
6. Inexistência de dados suficientes para a verificação do termo
para a quo a contagem do prazo decadencial.
7. A decadência não se consuma no período compreendido entre o
ato administrativo concessivo de aposentadoria e o julgamento de sua
legalidade pelo Tribunal de Contas. De outro turno, a jurisprudência da
Corte Suprema já firmou entendimento, em prestigio à segurança jurídica,
que passados cinco anos do envio ao TCU de processo administrativo sem
que se tenham operado o julgamento e o registro da
aposentadoria/pensão, necessária a abertura de contraditório e ampla
defesa.
8. Se em casos que após 05 (cinco) anos sob análise do TCU sem
decisão final houve, pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, a
mitigação em relação a não participação do segurado em procedimento de
controle externo de legalidade, em homenagem aos princípios da proteção
da confiança e boa-fé, entendo, que após décadas de pagamento de
pensão (falecimento em 1980 e cassação em 2016), sem notícia sobre
eventual apreciação da Corte de Contas, imprescindível que os mesmos
princípios se sobressaiam.
9. Ausência de razoabilidade em cassar o benefício da autora
após décadas de pagamento, afrontando-se o princípio da segurança
jurídica e a dignidade da pessoa humana. Devido o restabelecimento do
pagamento da pensão à autora desde a sua supressão, em 2016, nos
moldes em que concedida inicialmente. Sentença reformada.
10. Recurso provido (fls. 232/234).
2. Nas razões do Apelo Especial inadmitido, a parte recorrente
aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 313, I, a; e 1.022 do
Código Fux (CPC/2015); 114 da Lei 8.112/1990, aos seguintes argumentos: (a)
o acórdão recorrido, a despeito da oposição dos Embargos de Declaração, foi
omisso sobre pontos relevantes ao deslinde do feito; (b) de que a Administração
Pública tem o dever de rever seus atos quando eivados de ilegalidade; (c) de
Confirma a exclusão?