Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO
ESTADUAL. POLICIAL CIVIL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA.
PROVENTOS INTEGRAIS. LC 51/1985. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. EXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Hipótese em que a matéria aposentadoria compulsória aos 65
anos de idade foi dirimido pelo Tribunal a quo sob enfoque eminentemente
constitucional (recepção da LC 51/1985, com redação dada pela LC
144/2014, pela CF/1988). Descabe, pois, ao STJ examinar a questão,
porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.

2. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp. 1.682.987/RS, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 2.8.2018).

♦ ♦ ♦

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.

1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o
Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.

2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de
fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser
examinada em sede de recurso especial.

3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal
como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame
do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso
especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp.
1.187.299/SE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 25.4.2018).

8. Destaque-se que o caso em análise não comporta a aplicação do
art. 1.032 do Código Fux (CPC/2015), no sentido de abrir prazo para
manifestação da parte recorrente sobre a questão constitucional e para a
demonstração da repercussão geral para fins de remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal providência seria desnecessária na
hipótese dos autos, tendo em vista que já existe Recurso Extraordinário
interposto.