Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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que não há que se falar em ocorrência do prazo decadencial para a
Administração Pública, diante de ato nulo.

3. É o relatório.

4. Inicialmente, não merece ser acolhida a tese de afronta ao art.
1.022 do Código Fux (CPC/2015), tendo em vista que o Tribunal de origem
resolveu a lide com a devida fundamentação, ainda que sob ótica diversa
daquela almejada pela parte ora agravante. Todas as questões postas em
debate foram efetivamente decididas, não tendo havido vício algum que
justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se, ademais, que
julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa
à norma ora invocada.

5. No mais, o acórdão recorrido deu provimento à pretensão
autoral nos seguintes termos:

Note-se que, se em casos que após 05 (cinco) anos sob análise do
TCU sem decisão final houve, pela jurisprudência dos Tribunais
Superiores, a mitigação em relação a não participação do segurado em
procedimento de controle externo de legalidade, em homenagem aos
princípios da proteção da confiança e boa-fé, entendo, que após décadas
de pagamento de pensão (falecimento ocorrido em 1980, pensão paga a
autora , em módulo conversão pelo Ministério dos Transportes, desde 1994
(ID 3521193), e cassação em 2016), sem notícia sobre eventual apreciação
da Corte de Contas, imprescindível que os mesmos princípios se
sobressaiam.

Portanto, na hipótese, considero que não há razoabilidade
em cassar o benefício da autora após décadas de pagamento,
afrontando-se o princípio da segurança jurídica e a dignidade da
pessoa humana.

Desta feita, entendo deva ser reestabelecido o pagamento da
pensão à autora desde a sua supressão, no ano de 2016, nos moldes que
inicialmente concedida
(fls. 228/229).

6. A leitura atenta do excerto acima transcrito revela que toda a
fundamentação que conduziu a conclusão do julgamento do Tribunal de origem
pautou-se sobre a análise de dispositivos e princípios constitucionais, o que
impede a sua revisão nesta seara especial, sob pena de usurpação de
competência do Colendo Supremo Tribunal Federal.

7. A esse respeito, convém a transcrição dos seguintes precedentes: