Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Dessa forma, encontrando-se o acórdão recorrido em conformidade
com tal entendimento, o recurso especial do ente fazendário não deve ser conhecido, em
razão do óbice da Súmula 83/STJ.

Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 422/424 e
NÃO CONHEÇO do recurso especial da FAZENDA NACIONAL.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator