Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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segundo o qual a inclusão das horas extras incorporadas aos vencimentos
dos servidores implantada em razão do cumprimento de decisão judicial
transitada em julgado, constitui ato comissivo, único, de efeitos concretos.
Assim, a revisão da base de cálculo das horas extras percebidas pelos
Recorridos para adotar os novos critérios utilizados pelo Tribunal de
Contas da União, em julho de 2008, está fulminada pelo prazo decadencial
de cinco anos, previsto no art. 54, da Lei n. 9.784/1999, cuja contagem
iniciou-se com a vigência da mencionada norma.

III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso
III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando
o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos
suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp. 1.544.316/RN, Rel.
Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 21.10.2016).

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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DO
CÁLCULO DE HORAS- EXTRAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. TERMO A QUO.
VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, caso o ato
administrativo, acoimado de ilegalidade, tenha sido praticado antes da
promulgação da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo decadencial
de cinco anos, a contar da vigência do aludido diploma legal, para anulá-
lo. Se o ato tido por ilegal tiver sido executado após a edição da
mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da sua
prática, sob pena de decadência.

II. Na hipótese dos autos, as horas-extras eram atualizadas com
base na aplicação contínua e automática de percentuais incidentes sobre
todas as parcelas remuneratórias dos servidores, por força de decisão
judicial transitada em julgado em 1995, de modo que o prazo decadencial
somente teve início em 29 de janeiro de 1999, encerrando-se em 29 de
janeiro de 2004. Todavia, o ato administrativo o ato administrativo do
Tribunal de Contas da União, que determinou que o pagamento das horas-
extras fosse efetuado em valores nominais, decorre do Acórdão TCU
2.161/2005, e o processo de revisão administrativa ocorreu em 2008, ou
seja, ambos após o decurso do prazo decadencial de cinco anos, contados
da entrada em vigor da mencionada Lei. Assim, é inequívoca a
consumação da decadência. Nesse sentido, em casos análogos: STJ, AgRg
no REsp 1.551.065/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe de 29/09/2015; AgRg no REsp 1.499.126/RN, Rel. Ministro