Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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4. Inicialmente, não há como acolher a alegada violação ao art.
1.022 do Código Fux, visto que a lide foi solvida com a devida fundamentação,
ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela ora agravante. Todas as
questões postas em debate foram efetivamente decididas, não tendo havido
vício algum que justificasse o manejo dos Embargos Declaratórios. Observe-se,
ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica
ofensa à norma ora invocada.

5. No tocante à decadência, a Corte de origem assim se manifestou:

No caso dos autos, a parte autora vinha recebendo as horas
extras incorporadas calculadas de forma parametrizada sobre todas as
parcelas remuneratórias há mais de 25 anos, conforme mencionado na
inicial, o que não é infrmado pela universidade nem pelos demais
elementos constantes nos autos, ou seja, desde antes da vigência da Lei
9.784/99, de forma que o prazo decadencial inicia em 01-02-1999 e se
encerra em 01-02-2004. Contudo, a revisão administrativa foi realizada em
2018 (Ofício n° 283/2018 -DAP/PROGESP), ou seja, quando a decadência
do direito de revisão da administração já estava configurada.

Portanto, é incabível a revisão administrativa efetuada pela
Universidade, dada a caducidade do direto da administração de revisar a
forma de cálculo das horas extras incorporadas. O transcurso de grande
lapso de tempo desde a implantação da vantagem ora controvertida impõe
a preservação da situação jurídica consolidada, em nome do princípio da
segurança jurídica
(fls. 389).

6. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ,
conforme demonstram os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR
A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO. INCLUSÃO DE HORAS
EXTRAS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. ATO COMISSIVO, ÚNICO, E DE EFEITOS CONCRETOS. ART. 54
DA LEI N. 9.784/99. PRAZO DE CINCO ANOS TRANSCORRIDO.
DECADÊNCIA RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça