Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017),
embora tal elemento possa influir na sua quantificação.

In casu, diante da não atribuição dos ônus sucumbenciais a uma das partes
em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015),
impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil de 2015. (fl. 71e).

Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil
de 2015 e 253, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO do Agravo em Recurso Especial,
porquanto não atacados especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

REGINA HELENA COSTA

Relatora