Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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a) do art. 1.022 do CPC/2015, pois entende que, apesar dos
embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso quanto ao disposto no Parecer
302/2012/CEP/CONJUR-MJ/CGU/AGU, no Processo n. 08038.021917/2012-74, o qual
demonstra que a exclusão, da base de cálculo, dos rendimentos relativos a receitas de
aluguel de que trata o art. 32 da Lei 10.637/2002 se restringe à contribuição ao PIS e da
COFINS;

b) do art. 32, I, da Lei 10.637/2002; do art. 7°, II, § 1°, da Lei
7.713/1988; do art. 631 do Decreto 3.000/1999; e do art. 64, §§ 1°, 2° e 5° da Lei n.
9.430/1996, ao argumento de que, "em relação aos alugueis pagos pela DPU à CAPEF,
não cabe a retenção dos valores correspondentes à Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, e da Contribuição para PIS/PASEP em relação aos
rendimentos de aluguel destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão,
pecúlio e resgates, sendo válida, contudo, a retenção dos valores correspondentes ao
imposto de renda, tudo sob o fundamento do art. 64, e §1°, §2° e §5°, da Lei 9.430/96 c/c
art. 34,
caput, da IN SRF n. 1.234/2012" (e-STJ fl. 212).

Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 218/229.

Passo a decidir.

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial se
origina de ação ordinária ajuizada pela CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL - CAPEF
em desfavor
da FAZENDA NACIONAL, em que objetiva que a Defensoria Pública da União (DPU)
se abstenha de reter dos aluguéis que deve à CAPEF, quaisquer valores a título de
imposto de renda.

No primeiro grau de jurisdição, os pedidos formulados na inicial
foram julgados parcialmente procedentes para declarar ilegal a retenção de imposto de
renda sobre rendimentos decorrentes dos aluguéis de seus imóveis locados à Defensoria
Pública da União - DPU, condenando a União Federal a devolver todas as parcelas já
descontadas.

Irresignada, a FAZENDA interpôs recurso de apelação,