Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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No especial, a parte alega, em síntese, violação:

a) do art. 535, II, do CPC/1973, pois entende que, apesar dos
embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso quanto à aplicação do art. 153,
III, da Constituição Federal e dos arts. 119 e 165, I, do CTN, vinculados à tese recursal de
que a parte embargante tem direito incontroverso "à restituição do tributo pela pessoa
jurídica de direito público titular da competência para exigir o seu cumprimento e de que,
com o repasse feito pelo Unibanco, é o único que tem disponibilidade do dinheiro para
efetuar sua restituição" (e-STJ fls. 656/657);

b) dos arts. 267, VI, e 269, I, do CPC/1973, ao argumento de que
reconhecida a competência do estabelecimento arrecadador para o pagamento da
restituição pretendida, o processo deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, e não
com julgamento de mérito, como ocorreu;

c) dos arts. 119 e 165, I, do CTN, ao argumento de que "a
competência tributária do imposto de renda é da União, cabendo, portanto, somente a ela
legislar a respeito, bem como proceder à fiscalização e exigência desse tributo em face do
sujeito passivo, sena a União, assim, o único sujeito ativo da relação tributária
'in casu'”
(e-STJ fl. 661).

Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 671/675.

Passo a decidir.

Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a
decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do
Plenário do STJ).

Considerado isso, importa mencionar que o recurso especial se
origina de ação ajuizada por NOVELIS DO BRASIL LTDA em desfavor da FAZENDA
NACIONAL, em que postula anulação de decisão administrativa que denegou o pedido
de restituição de Imposto de Renda relativo a remessas de juros ao exterior.

No primeiro grau de jurisdição, os pedidos formulados na inicial
foram julgados improcedentes.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, não