Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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provido pelo Tribunal de origem. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no
voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 625/626):

Rejeitadas as prejudiciais, passo ao mérito propriamente dito.

Com efeito, para ter direito à restituição dos 40% do valor recolhido, o
contribuinte deveria ter preenchido a guia DARF do recolhimento com o
código 0430, no campo n° 20. Todavia, o fez com o código errado, qual seja,
0481.Ainda que o Unibanco (agente arrecadador) afirme que, por contado
equívoco do contribuinte, repassou à Receita Federal o total do numerário
arrecadado, o pleito ora formulado não pode prosperar, na medida em que não
se verifica ilegalidade na decisão administrativa da autoridade fazendária que
deixou de conhecer do pedido do interessado.

É que o princípio da legalidade é a diretriz básica da conduta dos agentes
administrativos, de sorte que todos e quaisquer comportamentos seus devem
encontrar embasamento na lei em sentido material.

Ora, a competência para o pagamento do beneficio almejado é do
estabelecimento arrecadador do imposto de renda
("in casu", o Unibanco), nos
termos expressos nas Circulares n°s 266/75, 446/79 e 534/80, todas do
BACEN.

Nessa linha, não há como exigir da Administração Tributária (Secretaria da
Receita Federal) que pratique ato administrativo que refoge da sua esfera de
competência, sob pena, inclusive, de estar a praticar ato administrativo
inválido, na medida em que a competência é um dos requisitos de validade do
ato administrativo.

Verifica-se, portanto, que não houve ilegalidade alguma a viciar as decisões
administrativas que não conheceram dos pedidos de restituição deduzidos pela
autora, até porque, o preenchimento equivocado da guia DARF deveu-se à
culpa do próprio contribuinte.

Pelo exposto, rejeito as questões prejudiciais argüidas em contrarrazões e nego
provimento à apelação.

Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados.

Pois bem.

Feita tal anotação, impõe-se afastar, desde logo, a indigitada ofensa
ao art. 535 do CPC/1973, visto que o acórdão impugnado apreciou fundamentadamente a
controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se vislumbrando, na
espécie, qualquer contrariedade à norma invocada.

O que se percebe é que, contrário à pretensão do recorrente, o
Tribunal de origem concluiu que a competência para o pagamento do benefício almejado
é do estabelecimento arrecadador do imposto de renda, e não da Receita Federal.

Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão
julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas
partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação
suficiente ao deslinde da causa.

Nesse sentido: AgRg no AREsp 750650/RJ, Relator Ministro