Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO ESPECIAL N° 1758576 - SP (2018/0198119-0)

RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA

RECORRENTE : NOVELIS DO BRASIL LTDA

ADVOGADO : JOSE PAULO MENEZES BARBOSA E OUTRO(S) - SP071355

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pela NOVELIS DO
BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/1988, contra
acórdão do TRF da 3a Região assim ementado (e-STJ fls. 627/628):

APELAÇÃO CÍVEL.IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO ADMINISTRATIVO
DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.

1 - A última decisão denegatória da devolução pretendida pelo contribuinte
data de 16/11/88. A presente ação foi ajuizada em 15/10/90, de sorte que não
foram ultrapassados os 2 anos a que se refere o art. 169, caput, do CTN.

2 - Conquanto a interrupção da prescrição se opere com a citação válida (art.
219,
caput, do CPC), ela retroage à data da propositura da ação (art.219, §1°,
do CPC), de modo que não foram ultrapassados os 2 anos acima referidos.

3 - Nem se fale em consumação da "decadência" prevista no art.168 do CTN,
na medida em que o dispositivo em referência trata de verdadeira prescrição,
cujo termo inicial se dá com a violação do direito do autor, ou seja, com a
segunda negativa administrativa à restituição do valor equivocadamente
recolhido a titulo de IR.

4 - Para ter direito à restituição dos 40% do valor recolhido, o contribuinte
deveria ter preenchido a guia DARF do recolhimento com o código 0430, no
campo n° 20. Todavia, o fez com o código errado, qual seja, 0481.

5 - Ainda que o Unibanco (agente arrecadador) afirme que, por conta do
equívoco do contribuinte, repassou à Receita Federal o total do numerário
arrecadado, o pleito ora formulado não pode prosperar, na medida em que não
se verifica ilegalidade na decisão administrativa da autoridade fazendária que
deixou de conhecer do pedido do interessado.

6 - É que o princípio da legalidade é a diretriz básica da conduta dos agentes
administrativos, de sorte que todos e quaisquer comportamentos seus devem
encontrar embasamento na lei em sentido material.

7 - Ora, a competência para o pagamento do beneficio almejado é do
estabelecimento arrecadador do imposto de renda
("in casu", o Unibanco), nos
termos expressos nas Circulares n°s266/75, 446/79e534/80,todas do BACEN.

8 - Não há como exigir da Administração Tributária (Secretaria da Receita
Federal) que pratique ato administrativo que refoge da sua esfera de
competência, sob pena, inclusive, de estar a praticar ato administrativo
inválido, na medida em que a competência é um dos requisitos de validade do
ato administrativo.

9 - Legalidade do ato administrativo.

10 - Prejudiciais argüidas em contrarrazões rejeitadas. Apelação improvida.