Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Humberto Martins, Órgão Julgador T2 - Segunda Turma, DJe 30/9/2015 e AgRg no
AREsp 493652/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Órgão Julgador T1 - Primeira
Turma, DJe 20/6/2014.

Quanto ao mérito, o recurso especial não comporta conhecimento.

Verifica-se dos autos que o conteúdo normativo dos arts. 267, VI, e
269, I, do CPC/1973 carece do requisito constitucional do prequestionamento, pois não
houve debate na Corte de origem quanto à necessidade de extinção do processo sem
resolução de mérito como decorrência lógica do reconhecimento da ilegitimidade da
União para proceder à restituição do Imposto de Renda.

Embora não seja exigida a menção expressa a dispositivo de lei
federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de
origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o
entendimento consagrado na edição da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal
a quo".

No que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 119 e 165, I, do CTN,
o Tribunal regional decidiu a controvérsia com base no exame das Resoluções n.
266/1975, n. 446/1979 e n. 534/1980 do Banco Central do Brasil, o que torna inviável o
exame do recurso especial, "tendo em vista que o recurso especial não constitui via
adequada para analisar ato normativo secundário, tais como Portarias, Resoluções,
Regimentos, Instruções Normativas e Circulares, por não se equipararem ao conceito de
lei federal, constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal
(REsp 1.613.147/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 13.9.2016)" (REsp
1817640/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019,
DJe 18/10/2019).

Sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC/2015),
em razão do disposto no Enunciado Administrativo n. 7 do STJ.

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4°, I e II, do RISTJ,
CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE
PROVIMENTO.

Publique-se. Intimem-se.