Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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infraconstitucional tido por violado impede o conhecimento do recurso especial tanto pela
alínea "a", quando pela alínea "c" do permissivo constitucional.

Nesse sentido, trago os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL BASEADO NAS ALÍNEAS
"A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO PELO
ACÓRDÃO RECORRIDO OU INTERPRETADO DE FORMA
DIVERGENTE PELOS TRIBUNAIS. SÚMULA 284 DO STF.

1. A ausência de indicação de dispositivo de lei federal que teria sido violado
pelo acórdão recorrido ou interpretado de forma divergente pelos tribunais,
torna o recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do
permissivo constitucional deficiente em sua fundamentação. Incidência, por
analogia, da Súmula 284/STF.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 635.592/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. MERCADORIAS IMPORTADAS. FALSA
INFORMAÇÃO NAS ETIQUETAS ACERCA DA PROCEDÊNCIA. PENA
DE PERDIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO EXPRESSA NO RECURSO ESPECIAL DO DISPOSITIVO
INFRACONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO. SÚMULA
284/STF. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM
BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da
ofensa ao dispositivo inquinado como violado, bem como a sua
particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o
decidido nos autos, sendo certo que a não indicação é circunstância que obsta
o conhecimento do Apelo Nobre interposto tanto com fundamento na alínea
"a", como na alínea "c" do permissivo constitucional, em conformidade com o
Enunciado Sumular 284/STF.

2. A conclusão do Tribunal de origem concernente à ausência de comprovação
da culpa exclusiva de terceiro (fornecedor - empresa chinesa), decorreu da
análise do acervo fático-probatório dos autos, de modo que o conhecimento do
apelo especial por meio das razões expostas pela recorrente, encontra óbice na
Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1294297/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 11/03/2015)

Ademais, observa-se também que o Tribunal de origem não emitiu
juízo de valor sobre a referida matéria, e tampouco foram opostos embargos de
declaração para fins de prequestionamento, incidindo, assim, as Súmulas 282 e 356 do
STF.

Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei
federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de
origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente. Esse é o
entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF,
in verbis: “É