Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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3. Na mesma linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça entende que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de
responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer
deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que
objetive o acesso a medicamento para tratamento de saúde. Inexistente,
portanto, a alegada ofensa aos arts. 47, 113 e 267, VI do CPC/1973.
4. Ao julgar o REsp. 1.657.156/RJ, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJe 3.5.2018, submetido ao regime dos Recursos Especiais
Repetitivos, o STJ decidiu pela existência de obrigação estatal a fornecer
medicamento não contemplado em lista do SUS, desde que atendidos
certos requisitos (inexigíveis no presente caso, em razão da modulação
temporal então feita). No entanto, mesmo antes do referido julgamento,
esta Corte Superior já se manifestava pela possibilidade de condenação do
Ente Público. Julgados: REsp. 1.522.409/RN, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, DJe 6.2.2017; e REsp. 1.570.396/PI, Rel. Min. OG FERNANDES,
DJe 15.12.2016. Destarte, a tese recursal se encontra plenamente
afastada pela jurisprudência do STJ.
5. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório -
mormente em avaliação médica -, asseverou restar comprovada a
necessidade da paciente quanto ao fármaco pleiteado, bem como sua
vulnerabilidade financeira. A inversão do julgado, na forma pretendida,
demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que
encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. Julgados: AgInt
no REsp. 1.612.893/PI, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.11.2016;
e AgInt no AREsp. 465.867/RO, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe
13.11.2017.
6. Agravo Interno do Ente Estatal a que se nega provimento (AgInt
no REsp 1.588.095/PI, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
4.2.2019).
9. Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial
da UNIÃO.
10. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Relator
Confirma a exclusão?