Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

Presidentes ou pelos Vice-Presidentes dos tribunais de origem o Código de Processo
Civil de 2015, com a redação dada pela Lei n. 13.256/2016, dispõe:

Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao
vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I - negar seguimento:

(...)

b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente,
exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;

(...)

III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo
ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal
de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou
infraconstitucional;

(...)

V - realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que:

a) o recurso ainda não tenha sido submetido ao regime de repercussão
geral ou de julgamento de recursos repetitivos;

b) o recurso tenha sido selecionado como representativo da controvérsia; ou

c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação.

§ 1° Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V
caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.

§ 2° Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá
agravo interno, nos termos do art. 1.021.

Assim, revela-se manifestamente inadmissível a interposição de Agravo em
Recurso Especial para impugnar decisão mediante a qual o Recurso Especial teve
seguimento negado porque o acórdão recorrido estaria em consonância com o
entendimento fixado nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil de
1973, porquanto cabível agravo interno.

Ademais, embora a Corte Especial deste Tribunal Superior tenha
reconhecido a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal quando
da análise de situações semelhantes sob a égide do estatuto processual civil de 1973
(AREsp 260.033/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 05/08/2015, DJe
25/09/2015), incabível a determinação de retorno dos autos ao tribunal de origem, para
que o agravo em recurso especial interposto seja apreciado como agravo interno,
porquanto na sistemática vigente deixou de existir dúvida objetiva acerca do recurso
cabível.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO