Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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incidência da Súmula n. 7 desta Corte, segundo a qual "a pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial", além disso, porquanto incidiriam as
Súmulas ns. 13 desta Corte e, por analogia, 284 do Supremo Tribunal Federal,
segundo as quais, respectivamente, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal
não enseja recurso especial" e “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” e
porque a parte recorrente não teria realizado o cotejo analítico, a fim de demonstrar que
acórdão recorrido e paradigma analisaram situações fáticas similares e chegaram a
conclusões jurídicas distintas (fls. 1.571/1.575e).

Todavia, as razões do Agravo afirmam que teria sido extrapolado o limite
legalmente estabelecido para o juízo de admissibilidade do recurso e impugnam
especificamente os fundamentos relativos à ausência de violação aos arts. 371 e 489
do estatuto processual civil de 2015, à necessidade de reexame de provas para revisão
dos critérios utilizados para fixação do
quantum indenizatório, ao enunciado sumular n.
284/STF e à ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados.

Por outro lado, apresentam conteúdo genérico, porquanto apenas afirmada a
não incidência do enunciado sumular n. 7/STJ, mas não demonstrado o modo como
seria possível a análise, por esta Corte, das demais violações apontadas (arts. 186 e
927, do Código Civil; 373, 375, 927, do Código de Processo Civil de 2015), a partir da
revaloração de premissas do acórdão recorrido (identificando-as) e, portanto, sem que
implique o revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 1.593/1.653e), não
impugnando, de forma específica, alguns dos fundamentos adotados na decisão
agravada para inadmitir o Recurso Especial, impondo-se, de rigor, o não conhecimento
do recurso.

Nesse sentido são os precedentes desta Corte analisando recursos
interpostos sob a sistemática do Código de Processo Civil de 1973:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM AGRAVADO.
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada,
mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles -
Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A decisão ora recorrida negou provimento ao Agravo sob os fundamentos
de incidência do enunciado 283 da Súmula do STF; descabimento de
inscrição da recorrida em cadastro de inadimplentes; configuração de dano
moral e razoabilidade da verba indenizatória fixada.

3. No presente Agravo Regimental, por sua vez, a concessionária-agravante
não rebate as razões expostas na decisão que visa impugnar, limitando-se
a discorrer, sobre questões totalmente dissociadas à decisão objurgada.
Aplicável, in casu, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o Agravo
do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da