Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
1. É manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial interposto
contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o
acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de
julgamento de recursos repetitivos.
2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2°, do CPC/2015, o recurso adequado
nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo.
3. O manejo de agravo em recurso especial configura erro grosseiro (art.
1.042 do CPC/2015), o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
4. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art.
1.021, § 4°, do CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da
causa.
5. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa.
(AgInt no AREsp 1.097.673/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 23/02/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO CONTRA
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUAL PERTENÇA.
ACÓRDÃO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO. IMPUGNAÇÃO POR AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
I - As alegações trazidas pela parte agravante são insuficientes para
modificar a decisão recorrida que está em conformidade com a
jurisprudência pacífica do STJ.
II - Trata-se de agravo interposto contra a decisão que negou seguimento ao
recurso especial em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância
com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-
se já na égide do novo Código de Processo Civil.
III - Consoante o disposto no art. 1.030, § 2.°, do Código de Processo Civil
de 2015, é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a
recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do mesmo Codex Processual.
IV - Na hipótese, a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual
Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da
fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso
cabível. Nesse sentido: AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 26/8/2016.
V - Embora a parte agravante sustente que há controvérsia quanto à
matéria, suscitando o julgado da Ação Rescisória 1937, Tribunal Pleno do
Supremo Tribunal Federal, cumpre esclarecer que, caso a parte recorrente
entendesse ser incorreta a aplicação do entendimento firmado no
julgamento de recurso repetitivo, o recurso cabível para impugnar essa
decisão é o agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2°, do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.097.673/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 23/2/2018).
VI - Logo, ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e
em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o
agravo que contra ela se insurge.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.212.052/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 13/08/2018)
Confirma a exclusão?