Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

Recurso Especial, o descumprimento do disposto no art. 1.030, I, b, do Código de
Processo Civil de 2015 (fls. 1642/1650e).

Assim, além da mencionada inadequação da presente via recursal, resta
caracterizada a preclusão da matéria.

No que sobeja, verifico a ausência de requisito extrínseco de
admissibilidade, relativo à regularidade formal dos agravos interpostos.

Com efeito, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus do Recorrente
expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu
inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar
a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada
e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do
recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório.

Nessa linha, na esteira do entendimento jurisprudencial consagrado na
Súmula n. 182/STJ, o inciso III do art. 932 do mencionado estatuto processual, prevê
expressamente o não conhecimento do agravo que não tenha atacado especificamente
os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.

Inicialmente, o Recurso Especial do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO não foi
admitido sob os fundamentos de que ausente violação ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil de 2015, bem como porque o entendimento firmado no acórdão
recorrido, embora contrário às pretensões da parte recorrente, não traduz desrespeito à
legislação enfocada a ponto de permitir a abertura da instância superior e incidiria a
Súmula n. 7 desta Corte segundo a qual " pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial" e, ainda, porquanto a parte recorrente não teria realizado o
cotejo analítico, a fim de demonstrar que acórdão recorrido e paradigma analisaram
situações fáticas similares e chegaram a conclusões jurídicas distintas (fls.
1.567/1.570e).

Entretanto, as razões do Agravo do mencionado ente público afirmam que
teria sido extrapolado o limite legalmente estabelecido para o juízo de admissibilidade
do recurso, repisam as alegações do Recurso Especial e atacam apenas os óbices
referentes à ausência de desrespeito à legislação enfocada e ao enunciado sumular n.
7/STJ (fls. 1.578/1.591e), não impugnando, de forma específica, alguns dos
fundamentos adotados na decisão agravada para inadmitir o Recurso Especial,
impondo-se, de rigor, o não conhecimento do recurso.

Por sua vez, o Recurso Especial de VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA. não foi
admitido sob os fundamentos de que ausente violação aos arts. 371 e 489 do Código
de Processo Civil de 2015, bem como porque a análise da tese de ofensa aos arts.
186, 927, 944, 945, do Código Civil e 373, 375, 927, do Código de Processo Civil de
2015, demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que atrairia a