Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Nessa linha, ainda, os seguintes precedentes: AREsp 959.991/RS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3a Turma, DJe de 26.08.2016; AgInt no AREsp
1.165.967/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4a Turma, DJe de 21.05.2018; AgRg
no AREsp 1.335.713/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5a Turma, DJe de 03.10.2018 e
AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6a Turma,
DJe de 17.11.2016.
Corroborando tal entendimento, precedente da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, ao analisar agravo nos próprios autos contra decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário, por ausência de repercussão geral:
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGOU
SEGUIMENTO. NÃO RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. "Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se
conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa"(AgRg nos
EREsp 1.525.676/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015.).
2. Insurge-se a parte agravante contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso extraordinário.
3. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a
recurso extraordinário que discuta questão constitucional de que o
Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de
repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento do
Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral (§2° do
art. 1.030 do CPC).
4. A interposição do agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a
sistemática da repercussão geral consubstancia erro grave.
Não incidência do principio da fungibilidade.
Agravo regimental improvido. Prejudicada a análise do subsequente
agravo em virtude da preclusão consumativa.
(AgRg no ARE no RE no AgRg no AREsp 624.262/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe
26/10/2016).
Esclareço que, no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios,
os recursos especiais da VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA. (fls. 1.243/1.296e) e do
MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (fls. 1.578/1.591e) tiveram seguimento negado com
base no Recurso Especial n. 1.114.398/PR (tema 440/STJ), julgado nos termos do art.
543-C do Código de Processo Civil de 1973 (fls.1.567/1.570 e 1.593/1.653e).
Registro, ainda, que contra a negativa de seguimento foi interposto Agravo
Interno por VIAÇÃO CAMPO BELO LTDA. (fls. 1.723/1.730e), que restou desprovido
pela Câmara Especial de Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(fls. 1.746/1.749e), tendo o Agravante também afirmado, nas razões do Agravo em
Confirma a exclusão?