Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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decisão agravada.

4. Agravo Regimental da Companhia Energética de Pernambuco não
conhecido.

(AgRg no AREsp n. 472.3071/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 07/05/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PROVA.
EXTENSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA, FUNDAMENTOS NÃO
IMPUGNADOS.

1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os
fundamentos da decisão impugnada, em razão do óbice representado pela
Súmula 182/STJ.

2. Não é possível a extensão da prova material em nome do cônjuge
quando este passa a exercer atividade incompatível com o labor campesino.
Precedentes.

3. A reforma do acórdão impugnado, que fixou a ausência de demonstração
das condições necessárias ao deferimento do benefício aposentadoria rural
por idade, demanda reexame do quadro fático-probatório dos autos, o que
não se demonstra possível na via estreita do recurso especial. Incidência da
Súmula 7 do STJ.

Precedentes.

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp n. 551.094/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 20/11/2014).

Nessa linha, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AREsp
471.051/BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18.11.2014; AREsp
539.186/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 11.11.2014; AREsp 613.008/MG,
Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.11.2014; AREsp 610.915/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 21.11.2014; AREsp 567.403/PR, Rel. Min. Assusete
Magalhães, DJe de 21.11.2014; AREsp 529.356/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe de 21.11.2014; AREsp 169.336/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de
11.11.2014; e, AREsp 551.245/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 04.09.2014.

Ademais, quanto ao juízo de admissibilidade dos recursos previstos no
Código de Processo Civil, vale ressaltar que seu exercício é efetuado de forma
provisória pelo juízo
a quo e de maneira definitiva pelo juízo ad quem.

Por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do Recurso Especial
realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos
específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a
matéria de fundo, nessa fase preliminar, não ocorre o juízo de procedência ou
improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade.

In casu, o Tribunal de origem, no âmbito desta competência, concluiu,
fundamentadamente, pela inadmissibilidade do recurso, razão pela qual não prospera a
alegada usurpação de competência desta Corte.