Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Isso posto, extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 267,
inciso Vi do CPC, quanto à incidência de contribuições sobre: a) horas extras
eventuais; b) férias indenizadas e abonadas; c) diárias de viagem quando
inferior a 50% da remuneração do trabalhador; d) licença prêmio indenizada;
e) prêmio em razão da dispensa incentivada; f) multa prevista no§ 8° do art.
477 da CLT; e, confirmando em parte a liminar proferida, julgo parcialmente
procedente o pedido, excluindo da base de cálculo das contribuições
(previdenciárias, ao julgo parcialmente procedente o pedido Risco de
Acidentes do Trabalho - RaT, Sistema "S", INCRA e FNDE) os pagamentos
referentes a: a) primeiros quinze dias de afastamento do empregado por
motivo de doença; b) terço constitucional de férias; c) auxílios transporte,
creche e educação; d) seguro de vida em grupo; e) aviso prévio indenizado; f)
salário-maternidade; g)férias usufruídas; h) salário família; i) folgas não
gozadas; j) assistência médica ou plano de saúde; e l)ressarcimento pelo
desgaste de ferramentas e vestuários, devendo a parte ré se abster de efetuar
quaisquer cobranças e outros atos restritivos que tenham por objeto a
incidência do tributo em comento sobre tais valores. Cuidando-se de hipótese
de sucumbência recíproca, tenho por compensados os honorários advocatícios
devidos, nos termos do art. 21, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o Sindicato interpôs recurso de apelação, e a parte
autora apelou adesivamente.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à remessa necessária
e ao recurso adesivo. Vejamos, no que interessa, o que está consignado no voto condutor
do acórdão recorrido (e-STJ fl. 267):
Inicio por apreciar preliminar de extinção do feito, sem resolução do mérito,
quanto à incidência de contribuições sobre as horas extras eventuais, férias
indenizadas e abonadas, diárias de viagem quando inferior a 50% da
remuneração do trabalhador, licença prêmio indenizada, prêmio em razão da
dispensa incentivada e multa prevista no art. 477 no parágrafo 8°, do art. 477,
da CLT.
Engana-se a apelante quando afirma em sua peça recursal que o demandado,
ora apelado, não suscitou qualquer matéria preliminar em sede de contestação.
É que observa-se da referida peça, que a Fazenda Nacional suscitou todas as
preliminares apontadas na sentença, não tendo a ora apelante se manifestado,
não merecendo reproche a decisão em relação a este dispositivo.
[...]
Os embargos de declaração apresentados foram rejeitados (e-STJ
fls. 470/473).
Pois bem.
Do trecho do acórdão regional colacionado acima, verifica-se que o
Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, manteve a extinção do
processo sem resolução do mérito em relação às verbas mencionadas no excerto do
acórdão recorrido, em razão do acolhimento da preliminar de ausência de interesse de
agir suscitada pela Fazenda Nacional em sua contestação. Consignou, assim como na
sentença de primeiro grau, que o Sindicato não se manifestou acerca da citada preliminar.
Nas razões do recurso especial, o Sindicato sustenta, em síntese,
Confirma a exclusão?