Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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AgInt no RE no AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N°
33868 - DF (2011/0051306-3)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
AGRAVANTE : SINDICATO DOS SERV.PUBLICOS CIVIS DA ADM.DIR
AUT.FUND. E TCDF
ADVOGADO : MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA E OUTRO(S) -
DF023360
AGRAVADO : DISTRITO FEDERAL
DESPACHO
Em petição de fls. 370-377, o agravante requer a reconsideração do
despacho que determinou que se aguardasse o julgamento do recurso e o trânsito em
julgado do r. acórdão no RE 729.107/DF.
Alega que "devem ser cumpridas imediatamente as decisões de perfil
objetivo proferidas em recursos extraordinários submetidos à sistemática da
repercussão geral independentemente do seu trânsito em julgado" (e-STJ fl. 371).
Requer a "reconsideração da decisão impugnada para que seja dado
prosseguimento ao feito independentemente da publicação do acórdão que julgou o RE
729.107/DF' e, "na hipótese de Vossa Excelência não reconsiderar a decisão, que seja
recebida a presente como agravo interno e, desta forma, seja submetido à apreciação
do colegiado competente, para fins de sua reforma no sentido retro requerido" (e-STJ
fls. 374-375).
É o relatório.
Conforme destacado anteriormente, nos termos do art. 1.001 do Código de
Processo Civil, não cabe agravo interno contra despacho.
Outrossim, ressalte-se que, em consulta ao andamento processual do RE n.
729.107/DF feita nesta oportunidade, encontram-se pendentes de julgamento os
embargos de declaração opostos pelo Distrito Federal contra o acórdão paradigma.
Com efeito, é prudente que se aguarde o trânsito em julgado do recurso,
uma vez que houve pedido de modulação de efeitos da decisão no Supremo Tribunal
Federal quanto ao Tema 792.
Assim, determino que se aguarde o julgamento do recurso e o trânsito em
julgado do r. acórdão no RE 729.107/DF.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
Vice-Presidente
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2011/0051306-3Confirma a exclusão?