Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/08/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 04-09-2019
PUBLIC 05- 09-2019)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO PENAL.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO DA
MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO TARDIO DAS
QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 282/STF. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA 4
CONSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
I - Como tem consignado este
Tribunal, por meio da Súmula 282, é inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional
suscitada não tiver sido apreciada no acórdão
recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao
texto constitucional, apenas deduzida em embargos
de declaração, não supre o prequestionamento.
II -
Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo
acórdão recorrido faz-se necessário o exame prévio das
normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, o que
inviabiliza o extraordinário. III - Agravo regimental a que
se nega provimento. (ARE 988489 AgR, Relator(a):
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em
02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG
12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017)

Outrossim, ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o
Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial
seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(QO no Ag
n° 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)