Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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V - Agravo Interno improvido.
Sustenta a recorrente a ofensa aos arts. 2°, 5°, II, § 1°, XXXV, 60, § 4°, III e
IV, e 93, IX, da Constituição Federal.
Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 631).
É o relatório.
Inicialmente, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacífico no
sentido de que a suposta violação ao princípio da legalidade, previsto no art. 5°, inciso
II, da Constituição Federal, configura ofensa reflexa do texto constitucional.
Nesse sentido é o enunciado 636 da Súmula da Suprema Corte:
Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao
princípio constitucional da legalidade, quando a sua
verificação pressuponha rever a interpretação dada a
normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.
Na espécie, a alegada violação ao art. 5°, inciso II, da Constituição Federal
pressupõe a análise das disposições legais referentes ao cabimento da reclamação, o
que enseja a aplicação do mencionado verbete sumular.
Noutro giro, compulsando-se os autos, verifica-se que a apontada
contrariedade aos arts. 2° e 60, § 4°, III e IV, da Constituição Federal não foi
examinada no acórdão recorrido, tampouco foi objeto dos embargos de declaração
opostos pela recorrente, circunstância que impede a admissão do recurso, consoante
os verbetes 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
É inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada, na decisão recorrida, a questão federal
suscitada
O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram
opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento.
Na mesma linha:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO
INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 279/STF. 1. Os dispositivos constitucionais
tidos por violados não foram objeto de apreciação
pelo acórdão do Tribunal de origem. Tampouco foram
opostos embargos de declaração para suprimir
eventual omissão, de modo que o recurso
extraordinário carece do necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e
356/STF. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
não admite o chamado prequestionamento implícito.
Precedente. 3. Para chegar a conclusão diversa do
acórdão recorrido, imprescindível seria a análise da
legislação infraconstitucional pertinente e uma nova
apreciação dos fatos e do material probatório constante
dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em
recurso extraordinário. 4. Agravo regimental a que se nega
provimento. (ARE 1060496 AgR, Relator(a): ROBERTO
Confirma a exclusão?