Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM
QUE DECIDIU RECLAMAÇÃO PROPOSTA CONTRA
DECISÃO DE TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE
JUIZADO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE
RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Não é cabível reclamação em face de acórdão da Corte
de origem que aprecia reclamação ajuizada contra
acórdão da Turma de Uniformização do Sistema dos
Juizados Especiais.
2. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro
material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a
oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente
fundamentadas na decisão embargada, mormente porque
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Sustenta a recorrente, inicialmente, que "as questões versadas no presente
Recurso Extraordinário ostentam grande relevância não apenas sob o ponto de vista
econômico, como também social e jurídico, ultrapassando claramente os limites
subjetivos da causa” (e-STJ fl. 1.618).
Acrescenta que a matéria trazida a julgamento versa sobre a inobservância
do dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da
Constituição Federal, que, no caso, teria sido violado.
Pondera, ainda, que a situação dos autos não se enquadraria no Tema 339
do Supremo Tribunal Federal, uma vez que não teria havido deficiência, mas,
sim, ausência de fundamentação na decisão objurgada, incidindo o Tema 670/STF.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às fls.
É o relatório.
Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.
Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag
n° 791.292/PE).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL -
Confirma a exclusão?