Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-
2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18,
n. 203, 2011, pp. 113-118.)

Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram
declinadas as razões pelas quais o agravo interno teve negado provimento, valendo
destacar o seguinte excerto (e-STJ fl. 1.553):

"2. Consoante consignado com clareza hialina na
decisão agravada, a reclamação foi 'ajuizada contra
acórdão oriundo do Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo que não conheceu
de reclamação apresentada contra a improcedência
de reclamação realizada junto à Turma de
Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais de
São Paulo, o qual manteve a decisão atacada que
condenou a reclamante a restituir valores referentes à
comissão de corretagem e serviço de assistência
técnico imobiliária', consoante se infere da própria
ementa do acórdão do Tribunal local objeto da
reclamação (fls. 1382/1395):

Reclamação destinada à impugnação de
decisão proferida pela Turma de
Uniformização do Sistema dos Juizados
Especiais do TJSP. Alegação de
inobservância do quanto decidido pelo
Superior Tribunal de Justiça em sede de
recurso especial repetitivo n°
1.551.956/SP, Tema n° 938, porquanto a
prova dos autos demonstraria, na
hipótese, o conhecimento da parte
adversa quanto à cobrança da taxa de
corretagem. Ressalva de entendimento
desta relatoria quanto à competência
deste Órgão Especial para o julgamento
da presente reclamação, prevista na
Resolução STJ n° 03/16. Inteligência dos
artigos 105, I, “f”, da CF, 988, §1°, do
CPC, e 195, do RITJSP. Doutrina.
Reclamação ajuizada com expresso
propósito de reanálise de provas e
reforma da decisão proferida no processo
principal. Ação que não possui natureza
recursal, sendo descabida sua utilização
com tal finalidade. Precedentes deste
Órgão Especial. Reclamação não
conhecida.

É manifesta, portanto, a pretensão de, por via reflexa,
ver admitida, analisada e provida a reclamação
ajuizada contra uma decisão de mérito proferida por
Juízo do Juizados Especial Cível, o que não é
admitido."

Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a
jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.

Nesse sentido: