Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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inafastabilidade de jurisdição, quando se verificam
óbices intransponíveis à entrega da prestação
jurisdicional de mérito (RE 956.302-RG, Rel. Min.
Edson Fachin, Tema n° 895). 4. As razões do agravo não
se mostram aptas a infirmar os fundamentos que
lastrearam a decisão agravada. 5. Majoração em 10%
(dez por cento) dos honorários anteriormente fixados,
obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2°, 3° e 11,
do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do
benefício da gratuidade da Justiça. 6. Agravo interno não
provido.
(ARE 1053221 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 14/02/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 06-03-2020 PUBLIC 09-
03-2020)
Na mesma esteira:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO
GERAL. INSUFICIÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO
DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. INAFASTABILIDADE
DE JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS
INTRANSPONÍVEIS. OFENSA CONSTITUCIONAL
REFLEXA. (...) 5. Esta CORTE, no julgamento do RE
956.602 (Rel. Min. EDSON FACHIN, Tema 895), rejeitou
a repercussão geral das ofensas ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição nas hipóteses em que há
óbices processuais intransponíveis a impedir a
entrega da prestação jurisdicional de mérito. 6. Tendo
o acórdão recorrido solucionado as questões a si postas
com base em preceitos de ordem infraconstitucional, não
há espaço para a admissão do recurso extraordinário, que
supõe matéria constitucional prequestionada
explicitamente. 7. Agravo interno a que se nega
provimento. Fixam-se honorários advocatícios adicionais
equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título
arbitrado nas instâncias ordinárias (Código de Processo
Civil de 2015, art. 85, § 11).
(RE 626642 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES,
Primeira Turma, julgado em 22/06/2018, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-
08-2018)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código
de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário relativamente à
suposta ofensa aos arts. 5°, inciso XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal e, com
fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não se admite o recurso
extraordinário, quanto às demais pretendidas violações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
JORGE MUSSI
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