Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

de candidatos aprovados dentro do número de vagas
previstas no edital. 5. A conclusão do Tribunal a quo pela
ausência de situação excepcional a afastar direito à
nomeação e o enfrentamento das questões prévias à
análise do mérito não prescindem do exame de normas
locais que vinculam o instrumento convocatório. Matéria
infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal.
6. Necessidade de reexame do acervo probatório.
Súmulas 279, 280 e 454 do STF. Precedentes. 7.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
agravada. 8. Agravo regimental desprovido. Sem
majoração da verba honorária.

(RE 1004381 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", segunda
parte, do Código de Processo Civil,
nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente