Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Administração somente pode adotar tal medida
quando absolutamente não existirem outros meios
menos gravosos para lidar com a situação
excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de
nomear candidato aprovado dentro do número de
vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma,
passível de controle pelo Poder Judiciário.
(...) V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.

(RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-
2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-
01 PP-00521)

No caso dos autos, ao examinar a controvérsia, esta Corte Superior de
Justiça assim se manifestou (e-STJ fls. 1.056-1.057):

A Fazenda Pública do Estado de São Paulo recusa-se
injustificadamente à nomeação de candidato de concurso
público, que fora aprovado dentro das vagas oferecidas.

No tempo próprio, com a prestação de informações e a
apresentação de contestação pelo ente público subjacente
à autoridade impetrada, a pretensão fundada nessa
premissa tinha de ser obstada ante a demonstração dos
quatro vetores aludidos no RE 598.099/MS, rel. Ministro
Gilmar Mendes, relativamente à possibilidade de a
Administração Pública deixar de proceder ao provimento
do cargo tendo em vista situação superveniente,
imprevisível, grave e necessária, não sendo bastante a
mera alegação de atingimento do limite prudencial.

A atuação da ora agravante, no entanto, foi deficiente
nesse aspecto, tanto porque não alegara absolutamente
nada nesse sentido, quanto porque deixara
consequentemente de apresentar prova documental
comprobatória e, ainda, de deduzir argumentação nesse
sentido nas contrarrazões ao recurso ordinário.

Somente agora, no agravo interno, é que a Fazenda de
São Paulo preocupa-se em finalmente observar o ônus
argumentativo relacionado às condicionantes descritas no
precedente, mas o momento é absolutamente inoportuno,
sem prejuízo de estar desacompanhado da prova que
tornaria plausíveis suas alegações.

Como dito antes na monocrática, para afastar-se o direito
à nomeação há de existir uma situação que se assemelhe
a uma calamidade pública, e não foi esse o caso da falta
de nomeação da recorrente, meramente fundado no
suposto atingimento do limite prudencial.

Assim, nego provimento ao agravo interno.

Verifica-se, portanto, que o acórdão proferido por este Sodalício está em
consonância com a jurisprudência firmada pelo Pretório Excelso, pois não foi
comprovada, a tempo e modo adequados, situação excepcional que permita que a
Administração deixe de nomear o candidato aprovado.

A propósito:

Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito
Administrativo. 3. Concurso público. Direito à nomeação.
Preterição comprovada pelo Tribunal de origem. 4.
Acórdão em consonância com a tese fixada no tema 161,
da sistemática de repercussão geral. Direito à nomeação