Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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e preserva da melhor forma a força normativa do princípio
do concurso público, que vincula diretamente a
Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da
exigência constitucional do concurso público, como uma
incomensurável conquista da cidadania no Brasil,
permanece condicionada à observância, pelo Poder
Público, de normas de organização e procedimento e,
principalmente, de garantias fundamentais que
possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos. O
reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve
passar a impor limites à atuação da Administração Pública
e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem
os certames, com especial observância dos deveres de
boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido
quando o Poder Público assegura e observa as garantias
fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia,
transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à
nomeação representa também uma garantia fundamental
da plena efetividade do princípio do concurso público. V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.

(RE 598099, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal
Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-
2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-
01 PP-00521)

Contudo, o Pretório Excelso ressalvou o direito subjetivo à nomeação
quando demonstrada, motivadamente, situação excepcional pela Administração
Pública, consoante se infere do seguinte trecho do julgado:

III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE
MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a
obrigação de nomear os aprovados dentro do número de
vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a
possibilidade de situações excepcionalíssimas que
justifiquem soluções diferenciadas, devidamente
motivadas de acordo com o interesse público. Não se
pode ignorar que determinadas situações excepcionais
podem exigir a recusa da Administração Pública de
nomear novos servidores.
Para justificar o
excepcionalíssimo não cumprimento do dever de
nomeação por parte da Administração Pública, é
necessário que a situação justificadora seja dotada
das seguintes características: a) Superveniência: os
eventuais fatos ensejadores de uma situação
excepcional devem ser necessariamente posteriores à
publicação do edital do certame público; b)
Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por
circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época
da publicação do edital; c) Gravidade: os
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem
ser extremamente graves, implicando onerosidade
excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de
cumprimento efetivo das regras do edital; d)
Necessidade: a solução drástica e excepcional de não
cumprimento do dever de nomeação deve ser
extremamente necessária, de forma que a