Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Sustenta a recorrente que o entendimento firmado pelo acórdão recorrido
está contrário à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 598.099/MS, Tema
161 de Repercussão Geral.
Alega que, no caso, há grave crise econômica que justifica excepcionar a
regra da nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas, nos termos do
Decreto Estadual n. 61.466/2015.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
Não foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ fl. 1.157).
É o relatório.
Ao julgar o RE n. 598.099 RG/MS, o Supremo Tribunal Federal, à luz dos
arts. 5°, inciso LXIX, e 37, ambos da Constituição Federal, firmou o entendimento de
que "o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto
no edital possui direito subjetivo à nomeação" (Tema 161/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO
GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE VAGAS
EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS
CANDIDATOS APROVADOS. I. DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE
VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de
validade do concurso, a Administração poderá escolher o
momento no qual se realizará a nomeação, mas não
poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de
acordo com o edital, passa a constituir um direito do
concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto
ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso
com número especifico de vagas, o ato da Administração
que declara os candidatos aprovados no certame cria um
dever de nomeação para a própria Administração e,
portanto, um direito à nomeação titularizado pelo
candidato aprovado dentro desse número de vagas. II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA
SEGURANÇA JURÍDICA. BOA-FÉ. PROTEÇÃO À
CONFIANÇA. O dever de boa-fé da Administração Pública
exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive
quanto à previsão das vagas do concurso público. Isso
igualmente decorre de um necessário e incondicional
respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de
Direito. Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica
como princípio de proteção à confiança. Quando a
Administração torna público um edital de concurso,
convocando todos os cidadãos a participarem de seleção
para o preenchimento de determinadas vagas no serviço
público, ela impreterivelmente gera uma expectativa
quanto ao seu comportamento segundo as regras
previstas nesse edital. Aqueles cidadãos que decidem se
inscrever e participar do certame público depositam sua
confiança no Estado administrador, que deve atuar de
forma responsável quanto às normas do edital e observar
o princípio da segurança jurídica como guia de
comportamento. Isso quer dizer, em outros termos, que o
comportamento da Administração Pública no decorrer do
concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no
sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à
confiança nela depositada por todos os cidadãos. (...) IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO
PÚBLICO. Esse entendimento, na medida em que atesta a
existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece
Confirma a exclusão?