Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA N° 3118 - RJ (2020/0299328-2)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
REQUERENTE : VITOR GARCIA ARAUJO
ADVOGADO : BRUNO TRINDADE NOGUEIRA - SP377995
REQUERIDO : UNIÃO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória, formulado por VITOR GARCIA
ARAÚJO, com vista à atribuição de efeito suspensivo a Agravo em Recurso
Especial, que inadmitira o apelo nobre, interposto perante o Tribunal de Justiça
do Rio de Janeiro, julgada nos termos da seguinte ementa:
"MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. PROCESSO SELETIVO
SIMPLIFICADO PARA CANDIDATOS AO OFICIALATO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO MILITAR VOLUNTÁRIO. GRADUAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR
NA ÁREA DE ENGENHARIA DE COMPUTAÇÃO OU DE ENGENHARIA DE
REDES NÃO COMPROVADA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO
CONVOCATÓRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por VITOR GÁRCIA
ARAÚJO contra ato do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL DA
AERONÁUTICA - MINISTÉRIO DA DEFESA/RJ, objetivando a anulação do
ato que excluiu a Impetrante do processo seletivo, possibilitando, assim, sua
participação nas próximas fases do concurso para Convocação, Seleção e
Incorporação de Profissionais de Nível Superior Voluntários à Prestação do
Serviço Militar, em caráter temporário para o ano de 2019 - QOCON TEC
EAT/EIT 1-2019.
2. O Aviso de Convocação para a Seleção de Candidatos ao Oficialato
(QOCON TEC EAT/EIT 1-2019) foi expresso ao fixar, no item 2.3.1, como
pré-requisito para os concorrentes ao cargo de Engenheiro de Computação I
(CMP I) - Infraestrutura de Redes “Diploma, devidamente registrado, de
conclusão de curso superior, de Bacharelado em Engenharia de
Computação ou em Engenharia de Redes, em nível de graduação, fornecido
por instituição de ensino credenciada pelo MEC; e registro no Conselho
Regional de Engenharia e Agronomia (Art. 55, da lei n° 5.194, de 24 de
dezembro de 1966, que “Regula o exercício das profissões de Engenheiro,
Arquiteto e Engenheiro Agrônomo”)”, possuindo o impetrante, no entanto,
formação no curso de Engenharia Elétrica.
3. Ainda que o curso da graduação do Apelado tenha ênfase em
Computação e que o mesmo possua registro no Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia - CREA como engenheiro de computação (evento
1 - Anexo 7 e identidade 8), não há, em observância ao princípio da
vinculação ao ato convocatório, como acolher o pleito autoral, cabendo
registrar, ainda, que os elementos anexados aos autos não são aptos a
Processos na página
2020/0299328-2Confirma a exclusão?