Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

de provas ou do revolvimento de matéria fático-probatória dos autos
constante.

(...)

De fato, o que se questiona no recurso especial interposto é tão somente a
negativa de vigência aos artigos 55 e art. 56, §2°, da Lei n.° 5.194/1966, que
regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-
Agrônomo, e dá outras providências. Como se vê, o Requerente
fundamentou seu recurso especial na violação (ou negativa de vigência) dos
dispositivos supramencionados, demonstrando de forma cabal que o recurso
interposto não trata de matéria probatória, mas tão somente da correta
interpretação e aplicação destes dispositivos, tido por malferidos quando do
julgamento do seu recurso de apelação.

(...)

Ora, se a própria Lei estabelece que a carteira profissional substituirá o
diploma e que no caso dos autos o título profissional conferido ao
Requerente é de Engenheiro da Computação, tem ele o título exigido para a
vaga que concorreu e o direito de se mantido no serviço militar ativo, já que
aprovado em todas as etapas e incorporado às fileiras Da Aeronáutica/RJ.

Não caberia, data vênia, ao Tribunal a quo dar interpretação mais gravosa ao
Requerente, ou seja, que padece de proporcionalidade e razoabilidade, ao
sopesar a vinculação às regras editalícias com a negativa de vigência dos
referidos dispositivos de lei federal ou ainda para dar-lhe interpretação literal
divergente da que de fato a lei ou o legislador quis expressar.

(...)

Diante do exposto, resta claramente demonstrado que o recurso especial
interposto pelo Requerente preenche todos os requisitos formais para sua
admissibilidade, não incidindo sobre a hipótese da Súmula n.° 7 desse C.
STJ, devendo a r. decisão agravada ser reformada, para que seja conhecido
e ao final provido o recurso especial interposto pelo Requerente.

(...)

Em razão da reforma da sentença, o Requerente foi desligado do serviço
militar ativo, tornando-se nula a sua incorporação aos quadros da
Aeronáutica/RJ - na especialidade Engenharia da Computação, sendo
licenciado do serviço militar ativo, passando-se à situação do desemprego,
estando evidente no caso a presença de risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, que impõem, ao menos até o julgamento do recurso
especial, a suspensão imediata dos efeitos do v. acórdão recorrido, na
medida em que se trata de direito de natureza alimentar - o que justifica o
periculum in mora.

Já o fumus boni iuris deflui da existência de verossimilhança existente no
fato de que o Requerente possui Carteira Profissional de Engenheiro da
Computação, reconhecido assim pelo CREA/CONFEA e que o §2°, do art.
56, a Lei n.° 5.194/66 confere à carteira profissional a validade suficiente
para substituir o diploma, bem como porque a pretensão está respaldada,
outrossim, em entendimento jurisprudencial deste Colendo Superior Tribunal
de Justiça a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário nos atos que
regem os concursos públicos, principalmente em relação à observância dos
princípios da legalidade e da vinculação ao Edital, mas sem perder de vista a
necessária observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e
isonomia.

(...)

Por todo o acima exposto, resta demonstrada a presença dos requisitos
necessários para a concessão do efeito suspensivo recursal, aguardando e
confiando o Requerente que v. acórdão impugnado pelo recurso especial,