Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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que foi inadmitido, seja imediatamente suspenso, para que a sentença que
concedeu a ordem ao Requerente continue produzindo seus efeitos até o
julgamento final do agravo em recurso especial, e, consequentemente, para
que o Requerente seja imediatamente reintegrado ao serviço militar ativo do
Comando da Aeronáutica/RJ, no posto em que se deu seu desligamento,
com o direito aos vencimentos e vantagens inerentes ao cargo e à
especialidade" (fls. 4/18e).
Por fim, requer o deferimento de "efeito suspensivo ao agravo em recurso
especial, aplicando-se o § 5° do art. 1.029, bem como o parágrafo único do art.
995, ambos do CPC, c.c. os artigos 294 a 310 do mesmo diploma legal,
suspendendo-se, por consequência, os efeitos da decisão recorrida e
CONCEDENDO-SE NOVA LIMINAR, para determinar a imediata reintegração
do Requerente ao seu posto militar, do qual foi licenciado em razão do acórdão
recorrido, até o julgamento final do recurso principal" (fl. 18e).
O CPC/2015, diferentemente do diploma processual revogado, trouxe
regramento expresso a respeito do processamento dos pedidos de atribuição de
efeito suspensivo a recurso especial, apontando, inclusive, o juízo competente
para o exame dos pleitos dessa natureza.
Com efeito, o art. 1.029, § 5°, III, do CPC/2015 preconiza que o pedido de
atribuição de efeito suspensivo a recurso especial será realizado perante o
Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, no período compreendido
entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do
recurso, assim como no caso de o apelo ter sido sobrestado para aguardar o
julgamento de recurso representativo de controvérsia. Confira-se:
"Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos
previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou
o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:
I - a exposição do fato e do direito;
II - a demonstração do cabimento do recurso interposto;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
§ 5° O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou
a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período
compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de
admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado,
nos termos do art. 1.037."
No caso, o Tribunal local, em juízo de admissibilidade recursal, negou
seguimento ao Recurso Especial, desafiando a interposição de Agravo em
Recurso Especial.
Nesse aspecto, é de sabença que a concessão de tutela antecipada se
Confirma a exclusão?