Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

demonstrar, de plano, a equiparação entre as duas graduações (Engenharia
da Computação e Engenharia Elétrica com ênfase em computação).

4. Ao Judiciário cabe avaliar os concursos públicos segundo os aspectos da
legalidade, sendo o certame passível de análise e correção quando violada
alguma norma legal ou editalícia, hipótese que não restou caracterizada nos
autos, sendo, ainda, ao revés do pretendido pelo impetrante, defeso ao
Judiciário excepcionar as normas consagradas no Edital, as quais são
aplicadas a todos os candidatos indistintamente, salvo, repise-se, em
hipóteses excepcionalíssimas de violação à legalidade.

5. Diante de tais considerações, que evidenciam não ter o Apelado a
formação acadêmica específica exigida no certame, deve ser reformada a
sentença, preservando-se, assim, a isonomia entre os candidatos.

6. Remessa necessária e apelação da União Federal providas" (fls. 30/31e).

O Recurso Especial manejado contra tal provimento foi inadmitido na
origem (52/54e), seguindo-se a interposição de Agravo contra o despacho
denegatório (fls. 55/67e).

Os autos ainda não foram distribuídos nesta Corte de Justiça.

Aduz o requerente ser cabível a presente tutela cautelar para concessão
de efeito suspensivo, nos seguintes termos:

"O Requerente vindica a anulação do ato que o excluiu de processo seletivo
sob alegação de que não possuía a graduação exigida, para assim participar
das próximas fases do concurso para Convocação, Seleção e Incorporação
de Profissionais de Nível Superior Voluntários à Prestação do Serviço Militar,
em caráter temporário para o ano de 2019 - QOCON TEC EAT/EIT 1-2019,
do Comando da Aeronáutica/RJ.

(...)

O Requerente possui diploma de Engenheiro Eletricista com ênfase em
Computação bem como registro no Conselho Federal de Engenharia e
Agronomia - CREA como Engenheiro de Computação, preenchendo os
requisitos na data da inscrição (Evento 1- Anexo 7 e Identidade 8).

(...)

Sobreveio então o v. acórdão recorrido, pelo qual se deu o provimento à
remessa necessária e à apelação da União Federal por decisão não
unanimidade, para reformar a sentença e denegar a segurança (Doc. 07 -
Acórdão Recorrido), sendo o Requerente imediatamente desligado do
serviço militar ativo.

(...)

Desta feita, considerando que o v. acórdão contrariou dispositivos da Lei n.°
5.194, de 24 de dezembro de 1966 e deu à matéria interpretação divergente
da que lhe haja atribuído o próprio E. Tribunal Regional Federal da 2a
Região, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal MARCUS
ABRAHAM, no AI n° 000231030.2013.4.02.0000 e deste próprio Superior
Tribunal Federal, no caso do precedente supramencionado, o ora
Requerente interpôs recurso especial contra o aresto (Doc. 9).

(...)

Conforme é demonstrado, não há que se falar em aplicação da Súmula n.° 7
desse C. STJ ao caso dos autos, pois a questão discutida no recurso
especial é eminentemente de direito, não dependendo seu exame da análise