Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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condiciona à existência de periculum in mora e fumus boni iuris.

Assim, quando presentes ambos os requisitos, que são fundamentais,
admite-se a concessão liminar da tutela provisória.

Por primeiro, verifica-se que o apelo nobre não foi admitido na origem,
tendo sido interposto Agravo em Recurso Especial, o qual ainda não foi
direcionado a este Tribunal Superior.

Em casos como o presente, entende-se que, apenas com a admissão do
apelo nobre é que se inaugura a jurisdição desta Corte, não bastando, para
tanto, a interposição do Agravo em Recurso Especial.

A propósito:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE
INDEFERIU PLEITO PARA CONCESSÃO DE ORDEM LIMINAR. MEDIDA
CAUTELAR. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO
NA ORIGEM. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO. DOCUMENTOS
PROVENIENTES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONDUTOR DA
DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA
182/STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E DO
PERICULUM IN MORA.

(...)

3. A impossibilidade de concessão de excepcional efeito suspensivo a
agravo de instrumento que pretende destrancar a subida de recurso especial
inadmitido pela instância de origem é assente no Superior Tribunal de
Justiça. Esta Corte perfilha entendimento segundo o qual o juízo positivo de
admissão do apelo nobre pelo Tribunal a quo é que inaugura a jurisdição do
STJ. Dessarte, a simples interposição de agravo de instrumento não supera
o óbice da inadmissão do recurso especial pela instância 'a quo'
(Precedentes: AgRg na MC 13.655 - RO, Relatora Ministro Denise Arruda,
Primeira Turma, DJ de 5 de maio de 2008 e EDcl no AgRg na MC 9.129 -
SP, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 28 de março de
2005).

(...)" (STJ, AgRg na MC 15.015, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de
de 02/04/2009).

Não obstante, em situações excepcionais é possível a concessão de
efeito suspensivo a Recurso Especial não admitido pelo Tribunal de origem e,
mesmo assim, apenas quando demonstrada sua probabilidade de êxito, o risco
de perecimento de direito ou teratologia no acórdão impugnado, o que não se
vislumbra, de plano, neste caso.

Com efeito, ainda em em juízo prévio e precário, o Tribunal de origem,
soberano na análise fática da causa, entendeu que "Ainda que o curso da
graduação do Apelado tenha ênfase em Computação e que o mesmo possua