Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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conforme art. 24, ambos da Lei n. 2.669, de 19 de dezembro de 2012, tendo o
mesmo cumprido o interstício de 24 (vinte e quatro) meses e 36 (trinta e seis)
meses para progressão horizontal e vertical, foi devidamente aprovado nas
avaliações, tendo obtido média aritmética sempre superior a 70% nas
avaliações, e conclusão dos cursos necessários, devendo ser destacado que o
interstício para a recorrente é de apenas 24 meses, tendo em vista ter
ingressado na Administração Pública antes da vigência desta lei" (e-STJ, fl.
285).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ, fls. 297-300.
Parecer do Ministério Público Federal, às e-STJ, fls. 309-312, pelo
desprovimento do recurso.
É o relatório.
A Corte de origem negou a pretensão do recorrente com base no seguinte
(e-STJ, fls. 250-252):
Superadas essas questões iniciais, passo a análise do mérito
propriamente dito. A parte busca com a presente impetração a
concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que
proceda com a realização do ato de reenquadramento vertical e
horizontal na carreira do servidor.
Conforme se extrai dos autos, o impetrante trata-se de técnico-
administrativo, junto à Secretaria de Cidadania e Justiça e, portanto,
vinculado à Lei n° 2669/12, a qual assim dispõe:
[...]
Conforme se extrai do Artigo 5° acima mencionado, as progressões
devem se dar de forma alternada, sendo que a última concedida foi
em 01 de março de 2013, horizontal.
Assim, a próxima progressão a ser implementada trata-se da vertical,
a qual possui o requisito de conclusão de curso de qualificação com
área vinculada à sua área de atuação ou às funções exercidas pelo
servidor.
Deste modo, a concessão da segurança se vincula a prova pré-
constituída do preenchimento dos requisitos para a progressão, sendo
certo que as demais progressões pretendidas pelo impetrante ficam
vinculadas a esta primeira, pois devem se dar de forma alternada.
E, quanto a esta progressão vertical com data de implementação de
01 de agosto de 2016, entendo que a prova apenas espelha indícios,
não se mostrando completa a fundamentar a concessão da
segurança.
Conforme se extrai do Evento 1, Anexo 9, no que se refere
expressamente ao curso de formação, observa-se que a prova juntada
apenas demonstra que o impetrante os realizou e não que o mesmo
foram avaliados e aceitos.
Reforça-se que não se esta a afirmar que o impetrante não possui
direito, mas apenas de constatar que não há, nos autos, prova pré-
constituída a demonstrar a liquidez exigida para a concessão do writ.
Por fim, conforme já anteriormente mencionado, as demais
progressões pretendidas possuem um caráter de vinculação com a
primeira vertical, vez que devem se dar de forma subseqüente e
alternadas, inviabilizando, pois, sua apreciação neste writ.
Cumpre ainda salientar que, pela normativa exposta, as progressões
também não devem se dar em um mesmo interstício temporal, não
podendo se valer do fato de que as progressões conferidas no ano de
2013 fora a vertical e a horizontal, a fim de justificar uma inversão na
ordem alternada das mesmas.
Confirma a exclusão?