Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

5. Com efeito, na via do Mandado de Segurança, a prova do
pretendido direito deve ser pré-constituída, uma vez que não se
admite a dilação probatória nesta via de rito especial.

6. Dada a ausência de prova pré-constituída das alegações dos
recorrentes, forçoso o reconhecimento da ausência de direito líquido e
certo a ser amparado nesta via mandamental.

7. Recurso em Mandado de Segurança não provido.

(RMS 59.404/BA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 21/3/2019, DJe 16/4/2019.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO
ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
MILITAR. PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA.

[...]

II - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão
recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do
Supremo Tribunal Federal.

III - Esta Corte orienta-se no sentido de que, "nos atos discricionários,
desde que a lei confira à administração pública a escolha e valoração
dos motivos e objeto, não cabe ao judiciário rever os critérios adotados
pelo administrador em procedimentos que lhe são privativos, cabendo-
lhe apenas dizer se aquele agiu com observância da lei, dentro da sua
competência" (RMS 13.487/SC, 2a T., Rel. Min. Humberto Martins, DJ
17/09/2007, p. 231).

IV - A via mandamental exige a comprovação cabal de violação ao
direito líquido e certo por meio de acervo documental pré-constituído,
sobre o qual não pode haver controvérsia fática, já que, em mandado
de segurança, não é cabível a dilação probatória.

V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt nos EDcl no RMS 47.433/GO, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/3/2017, DJe 29/3/2017.)

Ante o exposto, não conheço do recurso em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

Ministro Og Fernandes
Relator