Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
O Ministério Público opinou pelo não provimento do recurso (fls. 328-333, e-
STJ) por ser o Decreto Estadual ato de efeitos concretos, sujeitando a impetração do writ
à decadência.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 3 de novembro de 2020.
O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao declarar a
decadência, consignou:
Desse modo, a introdução de nova forma de calcular o coeficiente de
estorno e a supressão de casos de aproveitamento de crédito não dependem de atos
futuros, vale dizer, não é a ocorrência efetiva do fato gerador que definirá a fórmula
do cálculo ou imporá vedação de creditamento, porque tais efeitos já se operaram
concretamente pela vigência da norma que os instituiu e deverão ser
obrigatoriamente observados pela autoridade fazendária em sua atividade
estritamente vinculada (art. 142, § único, do CTN).
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a obrigação
tributária surge com a publicação da norma que a institui, constituindo ali ato único de
efeitos concretos na esfera patrimonial do contribuinte, e sua cobrança periódica não tem
o condão de transformá-la em obrigação de trato sucessivo para fins de impetração de
Mandado de Segurança (AgInt no REsp 1.627.784/GO, SEGUNDA TURMA, Rel. Min.
OG FERNANDES DJe 6.9.2019).
Em reforço de argumentação, não sendo o Mandado de Segurança impetrado
contra o ato normativo, o receio de ocorrência futura de ato coator amparado por norma
vigente não declarada inconstitucional ou ilegal (art. 25, §§ 4° e 5°, IV, "a" do Decreto
7.871/2017) refoge aos requisitos necessários à impetração do Mandado de Segurança,
pois a autoridade deverá obrigatoriamente atuar, agindo assim no cumprimento de um
dever legal.
Por tudo isso, nego provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Confirma a exclusão?