Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA N° 64101 - PR (2020/0185713-4)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : TRANSPORTES RODOVIÁRIOS OZORIO LTDA

ADVOGADO : LEONARDO SPERB DE PAOLA - PR016015
RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ

PROCURADORES : JOE TENNYSON VELO - PR013116

PEDRO DE NORONHA DA COSTA BISPO - PR012772

DECISÃO

Trata-se de Recurso Ordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Paraná assim ementado (fls. 262-268, e-STJ):

MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DECRETO ESTADUAL N°
7.871/2017 (RICMS/PR). NORMA TRIBUTÁRIA QUE ALTERA A
SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DE ICMS E AS HIPÓTESE DE VEDAÇÃO DE
CREDITAMENTO. COEFICIENTE DE ESTORNO E TIPOS DE INSUMOS
PARA APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. EFEITOS PATRIMONIAIS
CONCRETOS E IMEDIATOS NOS CONTRIBUINTES HABITUAIS DO
IMPOSTO. FORMA DE CALCULAR E HIPÓTESES DE VEDAÇÃO IMPOSTAS
PERMANENTEMENTE DESDE A VIGÊNCIA PARA OS FATOS GERADORES
FUTUROS. TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. FATOS GERADORES
MENSAIS QUE NÃO ALTERAM A SISTEMÁTICA DE CÁLCULO E AS
VEDAÇÕES JÁ FIXADAS PELA LEI. ATO CONSUMADO PELA
PUBLICAÇÃO DA NORMA. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. INEXISTÊNCIA DE
CARÁTER PREVENTIVO. TRANSCURSO DE 120 DIAS. DECADÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Em suas razões, a parte recorrente informa que impetrou o writ contra a prática
de ato do Secretário da Fazenda do Estado do Paraná e do Estado do Paraná que reputa
ilegal e arbitrário, consistente na aplicação de restrições ilegais ao direito de crédito de
ICMS-PR da recorrente, promovidas pela atual redação do art. 25, §§ 4° e 5°, IV, "a", do
Decreto 7.871/2017 (RICMS/PR).

Alega que, ao contrário do que sustenta a decisão ora recorrida, o presente
Mandado de Segurança NÃO foi impetrado contra o ato normativo, mas buscou evitar,
PREVENTIVAMENTE, a prática de ato ilegal e arbitrário pela Autoridade Coatora.

Sustenta que o prazo inicial para a contagem da decadência renova-se mês a
mês, sendo inaplicável o art. 23 da Lei 12.016/2009. Entende cabível o presente Mandado
de Segurança, tendo em vista que se trata de impetração preventiva com a finalidade de
afastar a prática de atos futuros pela Autoridade Coatora. Requer a reforma do
decisum
para seja afastada a decadência, anulado o Acórdão recorrido, determinando-se a
devolução do processo ao TJPR, para que proceda à análise de seu mérito.

Contrarrazões à fl. 298, fazendo remissão às fls. 221-230, e-STJ.

Processos na página

2020/0185713-4