Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Pleiteia, ao final, que se conheça do recurso e este seja provido "para
conceder à Recorrente sua efetivação devida
" (fl. 250, e-STJ).

Contrarrazões às fls. 254-264, e-STJ.

O Ministério Público Federal afirmou que o litígio não envolve interesse
indisponível ou interesse público qualificado, justificando assim a devolução dos autos
sem apresentação de parecer (fls. 306-311, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 11.11.2020.

Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Bruna Karla
Sousa Ferreira Bernardes contra o Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo
de assegurar-lhe o direito à nomeação para o cargo de Professor de Educação Básica -
Ensino Fundamental, no concurso público regulado pelo Edital SEPLAG/SEE 6/2014,
para o Município de Uberlândia/MG, para o qual foi aprovada e classificada em 29°
lugar.

O Tribunal de origem denegou a segurança, sob os seguintes fundamentos (fls.
180-192, e-STJ):

De início, colhe-se dos autos que a impetrante foi aprovada em 29°
(vigésimo nono) lugar do certame regido pelo Edital SEPLAG/SEE n.° 06/2014,
para provimento, entre outros, do cargo de Professor de Educação Básica - Ensino
Fundamental, no Município de Uberlândia, para o qual foram disponibilizadas 6
(seis) vagas.

(...)

No caso dos autos, porém, cuida-se de pessoa aprovada fora do número
de vagas oferecidas no edital. Neste sentido, diferentemente do que ocorre nas
hipóteses de aprovação dentro do número das vagas definidas no edital do concurso
público, há mera expectativa de direito à nomeação, a qual se convola em direito
somente nos casos de desobediência à ordem de classificação dos candidatos ou de
manifestação voluntária da Administração Pública no sentido de reconhecer a
necessidade de provimento dos cargos, dentro do prazo de validade do certame (cf.
STJ, AgRg nos EDcl no RMS 40.715/TO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, j. 03/09/2013, DJe 11/09/2013).

No mesmo sentido, a Corte Suprema, no bojo do RE n.° 837.311, com
repercussão geral, fixou tese que assegura o direito à nomeação aos aprovados fora
do número de vagas, quando houver a inequívoca demonstração da necessidade de
nomeação de aprovado dentro do prazo de validade do certame ou a preterição
arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública ao não nomear os
candidatos

(...)

Lado outro, conquanto a Administração Pública tenha feito uso do
instrumento de designação previsto no art. 10 da Lei Estadual n.° 10.254/90, tal
circunstância por si só não lhe assegura o pretendido direito à nomeação, pois não há
prova da existência de cargos de provimento efetivo vagos no momento da
designação para o exercício de função pública.

(...)

Desta feita, conforme se verifica dos precedentes acima, somente o fato
de haver designados com vínculo precário para o exercício das mesmas funções no
âmbito da Administração Pública não permite concluir pela existência de cargos
vagos e nem pela necessidade imediata de provê-los.

Com efeito, a Lei Estadual n.° 15.293/2004, que instituiu as carreiras dos
Profissionais de Educação Básica do Estado, prevê no seu Anexo I, subitem I.1, o
quantitativo de 165.654 (cento e sessenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e