Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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repetitivo, assentou o entendimento de que, em sede de ação civil pública promovida
pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da
Fazenda Pública a que está vinculado o Parquet, pois não é cabível obrigar o perito a
exercer seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar
ações contra ele movidas (REsp 1253844/SC, de minha relatoria, DJe de
17/10/2013). Aplicação analógica da orientação da Súmula 232/STJ: "A Fazenda
Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos
honorários do perito".
3. Ademais, "[n]ão se sustenta a tese de aplicação das disposições
contidas no art. 91 do Novo CPC, as quais alteraram a responsabilidade pelo
adiantamento dos honorários periciais; isto porque a Lei 7.347/1985 dispõe de
regime especial de custas e despesas processuais, e, por conta de sua especialidade,
referida norma se aplica à Ação Civil Pública, derrogadas, no caso concreto, as
normas gerais do Código de Processo Civil" (RMS 55.476/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no RMS 62.318/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe de 20/3/2020)
Dessume-se que a decisão proferida na origem está em sintonia com o atual
posicionamento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Diante do exposto, nego provimento ao Recurso Ordinário .
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de novembro de 2020.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Confirma a exclusão?