Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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4. A existência de designados com vínculo precário para o exercício das
mesmas funções no âmbito da Administração Pública não permite concluir pela
existência de cargos efetivos vagos e nem pela necessidade imediata de provê-los,
sobretudo diante das diferenças possíveis das formas de exercício das funções
inerentes à designação e das inerentes ao cargo efetivo, como, por exemplo, a
determinação da carga horária e as implicações orçamentárias e previdenciárias.

Em suas razões, a parte recorrente sustenta (fls. 244-250, e-STJ, grifos no
original):

A disposição e contratação efetiva de cargo público somente é admitida
por meio de aprovação em certame, sendo que tal instituto tem o escopo primordial
de garantir a segurança jurídica, imparcialidade, meritocracia e clareza na disposição
das vagas públicas.

Nesse sentido dispõe o art.37 da Constituição Federal e art. 21 da
Constituição do Estado de Minas Gerais, com base neste princípio a Recorrente
prestou o concurso na esperança de ser chamada para suprir a necessidade do
CTPM, sendo o descumprimento e contratações ilegais afrontas a tais instrumentos
normativos.

Com base em tais dispositivos e diversos princípios os certames são
entabulados, inclusive, por tal razão que o Edital Seplag N° 06/2014 admite a
abertura de novas vagas que não as seis iniciais para o cargo pleiteado pela
Recorrente, conforme termos 3.6 e seguinte do edital.

Além da clara possibilidade da efetivação pleiteada, está comprovado
que o CTPM tem a necessidade de VINTE E TRÊS servidores contratados
precariamente para prosseguimento do ano letivo, ou seja, em razão da Recorrente
ter sido aprovada em vigésimo nono lugar estaria indubitavelmente efetivada já que
em razão das efetivações já formalizadas

Frisa-se que durante toda a vigência do concurso havia necessidade de
contratação de servidores, possuindo vagas para efetivação, no entanto em clara má
fé o Estado Recorrido se abstém de formalizar tais efetivação, abusando de seu
poder, pois todos que prestaram o referido concurso e foram aprovados se abdicaram
de seu tempo para passar horas estudando, para ver seu direito liquido e certo
evaporar sem que seja tomada medidas severas quanto a tal irregularidade que
continua a se repetir abertamente. a classificação alcançaria a Recorrente.

(...)

Como prova a reiteradas e descabidas contratações precárias, além da
declaração de vacância (doc.15), a Recorrente comprovou as dezenas de cargos
vagos providos ilegalmente através de publicação do diário oficial(doc.26) pelo
Recorrido de forma ilegal.

Sendo que nos anos anteriores é possível localizar no Jornal do Estado o
mesmo fato ocorrendo, pois, nas publicações de 28 de Julho de 2018(p.86), 21 de
Outubro de 2017(p.39) e 26 de Maio de 2016 (p.24) percebem-se dezenas de vagas
preenchidas ILEGALMENTE por meio do abuso das designações de função pública.

(...)

Além disso, ao contrário do trazido no acórdão recorrido, por mais que a
Lei Estadual n.° 15.293/2004 determine somente números de vagas, os documentos
acostados nos autos comprovam indubitavelmente a necessidade da prestação de
serviço e existência de cargos vagos, tanto que a publicação consta tal informação
cargo vago

(...)

Ante ao exposto, ao contrário do defendido pelo voto vencedor,
presencia-se ilícito cometido pelo Recorrido quando não há efetivação devida, há
desrespeito a ordem classificatória e abuso do direito de designação de cargos como
função pública urgente, sendo que de todo modo a concessão da segurança para
reestabelecimento da justiça é medida que se impera.