Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
locomoção do paciente.
2. É consabido que, "para a caracterização do crime de
associação para o tráfico, é imprescindível o dolo de se
associar com estabilidade e permanência, uma vez que a
reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é
suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei
11.343/2006" (AgRg no HC 573.479/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020).
No caso concreto, as circunstâncias do fato delineadas na
sentença e no acórdão impugnado indicam tão somente
um concurso de pessoas, visto que a as informações do
setor de inteligência da Polícia Federal indicaram apenas
que três pessoas com certas características iriam receber
drogas em determinado dia e local. Posteriormente,
durante a instrução criminal, não ficou provada a
existência de um vínculo estável e duradouro entre essas
pessoas ou entre elas e outras não identificadas,
ressaltando-se, inclusive, que Daniele e Kelcione foram
absolvidos da acusação de associação para o tráfico.
Assim, ante a insuficiência de provas, deve o ora paciente
também ser absolvido quanto ao art. 35 da Lei n.
11.343/06.
3. A apelação do Ministério Público insurgiu-se contra a
valoração positiva das circunstâncias judiciais do art. 59
do Código Penal, de forma ampla, tendo destacando a
quantidade de droga. Assim, o Tribunal de origem, ao
reconhecer a maior reprovabilidade da conduta, por ter o
paciente envolvido sua namorada no delito, não extrapolou
os limites do recurso ministerial, em observância ao
princípio tantum devolutum quantum appellatum.
"O efeito devolutivo da apelação é total ou parcial quanto à
extensão e sempre integral quanto à profundidade. O
Tribunal poderá analisar, com ampla profundidade, a
pretensão recursal que lhe foi submetida, não ficando
adstrito aos fundamentos adotados em primeiro grau,
desde que respeitada a extensão objetiva do recurso" (HC
311.439/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
4. O aumento da pena-base em 3 anos mostra-se muito
elevado, devendo ser aplicada a fração de 1/5, mesma
utilizada para o corréu Kelcione, no que diz respeito à
quantidade e à natureza da droga (2,235 kg de cocaína),
bem como a fração de 1/6 pela segunda circunstância
desfavorável (culpabilidade), de maneira que a pena-base
fica estipulada em 6 anos e 10 meses de reclusão, além
de 683 dias-multa.
5. Quanto à confissão, o enunciado n. 545 da Súmula
desta Corte dispõe que, quando ela "for utilizada para a
formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à
atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal".
No caso, a sentença, no que se refere à autoria do tráfico
de drogas, baseou-se nos depoimentos testemunhais e na
carta escrita pelo paciente, direcionada ao magistrado e
juntada aos autos na defesa prévia (fl. 46), devendo,
portanto, incidir tal atenuante.
6. Na terceira fase, é incabível a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4° do art. 33 da Lei n.
11.343/06, uma vez que as circunstâncias do delito, tais
como quantidade e forma de acondicionamento da droga,
participação de outras pessoas, inclusive de outros
Estados, evidenciam que o paciente não é iniciante no
Confirma a exclusão?