Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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comércio de drogas.

7. Fica mantida a majorante do art. 40, V, da Lei n.
11.343/06, visto que o tráfico foi praticado, em concurso
de pessoas, entre Estados da Federação, sendo
irrelevante o fato de o paciente ter transportado a droga
somente dentro do Estado de Minas Gerais. Cuida-se de
circunstância de caráter objetivo que se comunica a todos
os autores do delito, nos termos do art. 30 do Código
Penal - CP.

8. O regime deve ser o inicial fechado, tendo em vista a
presença de circunstância judicial desfavorável, nos
termos do art. 33, §§ 2° e 3°, c.c. o art. 59, ambos do
Código Penal. Além disso, a quantidade de droga também
justifica a fixação do regime mais gravoso (cf. HC
357.057/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA
TURMA, DJe 9/8/2016).

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de
ofício, para absolver o paciente quanto ao delito de
associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06),
reduzir a pena-base do delito de tráfico de drogas (art. 33
da Lei n. 11.343/06) e aplicar a atenuante da confissão
espontânea, alcançando a pena final desse delito o
patamar de 6 anos, 7 meses e 21 dias de reclusão, em
regime fechado, mais 665 dias-multa.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 263).

Sustenta o recorrente a existência de repercussão geral e que o acórdão
recorrido
"feriu o art. 5°, XXXVI (coisa julgada) e LXVII (cabimento do habeas corpus), o
art. 105, inciso I, alíneas 'c' e 'e' (que dispõe sobre a competência do STJ para
julgamento de
habeas corpus e de revisão criminal) e o art. 93, IX, da CF
(obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais)"
(e-STJ fl. 277).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 289-378.

É o relatório.

Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo
Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja
considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou
prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão"
(QO no Ag
n° 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5° e ao
inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência.
3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que
sucintamente, sem determinar, contudo, o exame
pormenorizado de cada uma das alegações ou provas,
nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal,
negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.

(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,