Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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qual confessa que foi contratado, em São Paulo, por um
tal de Felipe, para levar uma encomenda de Belo
Horizonte para Juiz de Fora, pelo valor de R$ 600,00
(seiscentos reais) (fl. 46).

O processo foi desmembrado em relação ao ora paciente.
Nos autos principais (Ação Penal n. 145.07.392.932-8),
Daniele foi absolvida e os outros dois corréus, Manuel e
Kelcione, foram condenados pela prática dos delitos de
tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35
combinados com o art. 40, V, todos da Lei n. 11.343/06),
conforme sentença de fls. 64/74, proferida em 4/9/2007.

Posteriormente, em 21/5/2008, o ora paciente também foi
condenado (Ação Penal n. 145.07.402.356-8) pelos
mesmos delitos (arts. 33 e 35 c.c. o art. 40, V, da Lei de
drogas), além do crime de resistência (art. 329 do Código
Penal), às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão em
regime fechado e 2 meses de detenção em regime aberto
(fls. 57/63), nestes termos:

[...]

A 1a testemunha de acusação, Marco Aurélio
Volpato da Silva, Policial Federal, aduziu que na
época dos fatos havia recebido denúncias de que
uma mulher jovem, um rapaz jovem e uma pessoa
de mais idade estariam trazendo drogas para serem
entregues em Belo Horizonte, no shopping Del Rey.
Disse que viram o casal Cláudio e Daniele, que
posteriormente se encontraram com um senhor de
mais idade, que desceram para a garagem,
entraram em um Corsa e saíram do shopping, sendo
que, neste momento, prenderam os acusados.
Prenderam também o outro acusado, Kelcione, no
posto de apoio da empresa Gontijo, ao que este
acusado admitiu ter feito a entrega da droga para
aquelas três pessoas. O depoente diz que pouco
depois receberam a notícia de que os três primeiros
acusados haviam sido presos com a droga no carro
em Juiz de Fora e Kelcione foi trazido para cá, onde
reconheceu os acusados (fls.260).

A 2a testemunha de acusação, Carlos Henrique
Ferreira, Agente da Polícia Federal, aduziu que
apenas ficou na guarda dos acusados quando eles
estavam presos na delegacia de Polícia Federal de
Juiz de Fora por trazerem droga consigo. Disse que
o acusado Cláudio tentou fugir e agredir o
depoente,mas conseguiram detê-lo (fls.262).

A 3a testemunha de acusação, Fernando Vieira da
Fonseca de Albuquerque, Agente de Polícia
Federal, aduziu que no dia dos fatos foram
comunicados pela delegacia de entorpecentes de
Belo Horizonte de que haviam visto uma entrega de
drogas e prendido uma pessoa. Foram avisados
também que iria passar um veículo com dois
homens e uma mulher transportando drogas. Então,
montaram uma equipe e conseguiram abordar o
veículo, encontrando droga no painel do veículo, por
cima do porta-luvas (fls. 263/264).

A 4a testemunha de acusação, Carlos José Sales
Vieira, aduziu que foi solicitado pelos policiais
federais para presenciar a vistoria no veículo dos
acusados e viu quando encontraram invólucros
brancos dentro do painel do referido veículo
(fls.265).